PL e Kemp obriga empresas contratadas a apresentarem comprovante de depósito de FGTS

24/02/2015 - 12:25 Por: Jacqueline Lopes - Assessoria Kemp  

O deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou nesta terça-feira (24) Projeto de Lei que determina a comprovação do depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e do INSS (Instituto Naciona da Previdência Social) pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração pública estadual.

Recebi denúncias de que funcionários de empresas terceirizadas não estavam recebendo o depósito do FGTS e por isso, decidi apresentar a sugestão para que essas prestadoras de serviços apresentem mensalmente ao Governo o comprovante já que o Estado tem que cobrar isso. Sem falar, que o Estado é o responsável solidário, ou seja, se a empresa não cumprir, sobra pro Estado pagar”.

Segue abaixo o Projeto de Lei apresentado pelo parlamentar:

Determina a comprovação do depósito

do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço – FGTS e do Instituto Nacional da

Previdência Social – INSS pelas empresas

prestadoras de serviço contratadas pela

Administração Pública Estadual.

Art. 1o Os órgãos da administração pública estadual, durante a execução dos contratos

de prestação de serviço por empresas privadas, deverão antes de efetuar os pagamentos

previstos na execução contratual, exigir das contratadas apresentação dos comprovantes

de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do Instituto Nacional da

Previdência Social – INSS.

Parágrafo único. A aplicação deste dispositivo não exclui a prescrição do Art. 29 da Lei

8.666/93, que diz respeito à regularidade fiscal e trabalhista, incluído aí o acompanhamento

da prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Seguridade

Social e FGTS; bem como, prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho,

mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Art. 2o A Ausência dos comprovantes de depósito implicará na suspensão do pagamento até que ocorra a regularização pelas empresas contratadas

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 11 de fevereiro de 2015.

Pedro Kemp

Deputado Estadual -PT

 

JUSTIFICATIVA

A Administração Pública, motivada por políticas de contenção de gastos com o quadro de

pessoal, vem cada vez mais lançando mão dos serviços prestados por empresas privadas,

a chamada terceirização.

Serviços em diversas áreas, como limpeza, manutenção de equipamentos, atendimento

ao público ou mesmo segurança patrimonial, hoje, são de responsabilidade de empresas

privadas contratadas por meio de procedimento licitatório.

Assim, temos como realidade, a presença de inúmeros trabalhadores de órgãos públicos,

cuja natureza do vínculo é privada, e as normas aplicadas a da CLT.

Por mais que a Administração, nos termos contratuais, estabeleça a responsabilidade

exclusiva das empresas contratadas com relação as obrigações trabalhistas, o Tribunal

Superior do Trabalho no enunciado no 331, considerou que o inadimplemento das obrigações

trabalhista o Estado tem responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos:

“Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade – TST – Revisão do Enunciado no 256:

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário (Lei no

6019, de 03/01/1974). x

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de

emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundamental (art.37,

II, da Constituição da República).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância

(Lei 7102 de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados

ligados a atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação

direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na

responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que

tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res.

no 23, de 17/12/1993 – DJU de 21/12/1993)”.

A súmula supracitada teve como principal fundamento o fato de ser dever do Estado fiscalizar

as empresas quanto ao recolhimento as obrigações fiscais e trabalhistas, já que a Lei 8666/93

no art. 29, determina que durante a execução do processo os órgãos públicos certifiquem-se

por meio de certidões a situação da empresa, tendo a prerrogativa de suspender o processo

de pagamento caso seja constatada qualquer irregularidade.

Mesmo com tais exigências temos o conhecimento que as empresas terceirizadas deixam

de efetuar os depósitos mensalmente.

É por causa desta realidade que trabalhadores solicitaram a elaboração desta proposta

de projeto de lei, especialmente porque alguns foram impedidos de obter financiamento

habitacional junto a Caixa Econômica Federal, porque o depósito do FGTS estava em

atraso.

No que tange ao recolhimento do INSS o problema é ainda maior, porque as certidões

possuem prazo de validade superior a 30 dias, não sendo portanto, o meio mais eficaz de

controlar os depósitos mensais, como determina a legislação trabalhista.

Como o próprio texto do projeto ressalta, sabemos que as empresas já apresentam as

certidões por força da Lei 8666/93, no entanto, a proposta que nos foi encaminhada pelos

trabalhadores, é no sentido de reforçar a fiscalização a partir da exigência da apresentação

do comprovante do depósito mensal do FGTS e do INSS.

Desta forma, o projeto de lei tem o objetivo de intensificar a fiscalização oferecendo mais

instrumentos, e com a medida, não só estaremos beneficiando os trabalhadores terceirizados

que prestação de serviços nos órgãos públicos, mas também evitando que a Administração

Pública seja pólo passivo nas ações trabalhistas, em decorrência de sua responsabilidade

subsidiária.

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