Direito das crianças à pré-escola período integral tem que ser respeitado pela Prefeitura

09/12/2014 - 17:44 Por: Jacqueline Lopes - Assessoria Pedro Kemp  

O deputado estadual Pedro Kemp (PT) critica e questiona município por adotar medida que preocupa os pais e mães que não sabem onde deixarão com segurança por meio período as crianças de 4 e 5 anos

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Para garantir o direito garantido em lei das crianças da pré-escola ao ensino período integral, o deputado estadual Pedro Kemp (PT) foi à tribuna nesta terça-feira (9) e cobrou novamente da Prefeitura de Campo Grande que não reduza para meio período o atendimento às crianças de 4 e 5 anos nos CEINFs (Centros de Educação Infantil) da Capital. Além de questionar a medida anunciada pelo prefeito Gilmar Olarte para 2015 e justificou a abertura de vaga para as crianças que estão fora da creche, o parlamentar apontou a urgência em se concluir os 19 CEINFs em construção na cidade, que garantiria ao menos 2,2 mil novas vagas.

“Me digam onde essas mães vão deixar os seus filhos? Terão que sair correndo do servio para buscar as crianças e vão deixá-las onde? É um desrespeito ao direito dessas crianças!”, afirma.

Pedro Kemp cobrou informações da Prefeitura de Campo Grande e apresentou também uma Emenda Modificativa para o texto da Meta 1 – Educação Infantil do projeto de Lei 177/2014 que aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul. “Dessa forma garantiríamos progressivamente até 2018 que o atendimento e acesso à Educação Infantil seja em tempo integral e com professores concursados”, explica.

DIREITO

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) (Lei n.º 9089/1990) reforça a educação integral em alguns artigos, mostrando a importância de aprender além do âmbito da escola. O artigo 53º mostra que toda criança e todo adolescente têm direito a uma educação que o prepare para seu desenvolvimento pleno, para a vida em uma perspectiva cidadã e o qualifique para o mundo do trabalho. O estatuto também traz o conceito de educação integral no artigo 59º, que diz que os municípios, estados e União devem facilitar o acesso das crianças e adolescentes a espaços culturais, esportivos e de lazer.

“Art. 53º. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes (…) o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (…) Art. 59º. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.”

Constituição Federal /1988

A Constituição Federal de 1988 contém três artigos que fazem referência à educação integral, mesmo não descrevendo o conceito no texto. No artigo 205º da Carta Magna, a educação é apresentada como um direito humano promovido e incentivado pela sociedade. No artigo 206º é citada a gestão democrática do ensino público, o que também dialoga diretamente com a educação integral, que preconiza a intersetorialidade como eixo fundamental das ações educativas. O artigo 227º é o que mais responde ao conceito de educação integral, pois afirma que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, entre outros, o direito à educação.

Trecho em destaque: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação da Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9394/1996)

A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação tem em sua composição os artigos 34 e 87 que dizem respeito à educação integral. O Artigo II da LDB afirma que a educação tem como finalidade o pleno desenvolvimento do educando e prepará-lo para exercitar sua cidadania, o que também prevê uma educação que dialogue com os diversos setores da sociedade. Já os artigos 34 e 86 trazem como agenda que o ensino fundamental seja oferecido em tempo integral de forma progressiva.

Trecho em destaque: “Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 34º.§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.”

Plano de Desenvolvimento da Educação

O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) foi aprovado em 2007, no Governo Lula, e tem como objetivo melhorar todas as etapas da educação básica no Brasil. Dentre as ações de melhoria inclusas no PDE, destaca-se o Programa Mais Educação, que prevê a ampliação da educação em tempo integral no país, atuando como um indutor de um programa de educação integral para todas as escolas brasileiras.

Plano Nacional de Educação (I) Lei nº 10.172

Aprovado em 2001, o primeiro Plano Nacional de Educação (PNE) desde a redemocratização do Brasil vigorou até 2010 e, dentre suas metas, propunha a meta II (sobre a Educação Fundamental) que previa um modelo de educação em turno integral para a modalidade de ensino. O intuito era universalizar o ensino e diminuir as taxas de retenção. As escolas de tempo integral do PNE I (2001-2010) deveriam ser destinadas especialmente às crianças de família com baixa renda. O PNE previa também a ampliação da jornada escolar para sete horas diárias.

“O turno integral e as classes de aceleração são modalidades inovadoras na tentativa de solucionar a universalização do ensino e minimizar a repetência. A LDB, em seu art. 34, § 2º, preconiza a progressiva implantação do ensino em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino, para os alunos do ensino fundamental. (…) Além do atendimento pedagógico, a escola tem responsabilidades sociais que extrapolam o simples ensinar, especialmente para crianças carentes. Para garantir um melhor equilíbrio e desempenho dos seus alunos, faz-se necessário ampliar o atendimento social, sobretudo nos Municípios de menor renda, com procedimentos como renda mínima associada à educação, alimentação escolar, livro didático e transporte escolar.”

Decreto 6.253, de 13/11/2007 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e Portaria 873, de 1º de julho de 2010 – Financiamento da Educação Integral

Aprovado em 2007, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) tem como objetivo destinar recursos pra todas as etapas da Educação Básica Pública, o que compreende creches, pré-escola, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. O fundo é um complemento das verbas direcionadas à educação vindas da União. Após a aprovação do decreto que criou o FUNDEB, em 1º de julho de 2010, foi aprovada também uma portaria prevendo financiamento para a implantação da educação integral.

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