Após veto do Governo, PL de Kemp que prevê o recolhimento de remédios vencidos passa
Em tramitação desde 2011, Projeto de Lei do deputado estadual Pedro Kemp (PT), que foi vetado pelo Governo, acabou sendo aprovado essa semana pela maioria na Assembleia Legislativa e passa a valer em Mato Grosso do Sul. Todas as farmácias e drogarias são obrigadas, agora, a receber medicamentos vencidos para que sejam descartados pela indústria farmacêutica e dessa forma, o meio ambiente seja preservado.
Conforme o autor da lei, a ser promulgada agora pelo Legislativo, os remédios com prazo de validade expirado eram colocados em lixões ao ar livre. “Ficavam sujeitos ao
recolhimento e utilização, especialmente pelos catadores de material
reciclável, que podem ser vítimas de intoxicação”.
Eis o Projeto de Lei:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
farmácias e drogarias manterem
recipientes para coleta de medicamentos,
cosméticos, insumos farmacêuticos e
correlatos, deteriorados ou com prazo de
validade expirado.
Art. 1o – As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, observando:
I – deve o recipiente ser lacrado, de material impermeável e com abertura superior, a fim de
que seja realizado o depósito dos referidos materiais;x
II – ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes com os seguintes
dizeres “Proteja o meio ambiente. Deposite aqui medicamentos e outros produtos
farmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade vencido”. x
Art. 2o Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também
impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento,
permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes. x
Art. 3o O material recolhido deverá ser encaminhado a instituições que possuam Plano e
Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da
Diretoria Colegiada n.o 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, ou a distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria n.o 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria.
§ 1o As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o
nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo
pelo qual não podem ser utilizados.
§ 2o O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4o Cabe aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta lei.
Art. 5o As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta lei serão notificadas e terão o prazo de 30 dias para se ajustar à norma.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo e persistindo na
inobservância desta lei, o estabelecimento notificado estará sujeito à multa de 100 (cem)
UFERMS e 500 (quinhentas) UFERMS em caso de reicindência.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,21 de junho de 2011.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT