Após veto do Governo, PL de Kemp que prevê o recolhimento de remédios vencidos passa

Imagem: As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos
As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos
28/02/2014 - 17:22 Por: Jacqueline Lopes – Assessoria de Imprensa Pedro Kemp   Foto: Victor Chileno/ALMS

Em tramitação desde 2011, Projeto de Lei do deputado estadual Pedro Kemp (PT), que foi vetado pelo Governo, acabou sendo aprovado essa semana pela maioria na Assembleia Legislativa e passa a valer em Mato Grosso do Sul. Todas as farmácias e drogarias são obrigadas, agora, a receber medicamentos vencidos para que sejam descartados pela indústria farmacêutica e dessa forma, o meio ambiente seja preservado.

Conforme o autor da lei, a ser promulgada agora pelo Legislativo, os remédios com prazo de validade expirado eram colocados em lixões ao ar livre. “Ficavam sujeitos ao

recolhimento e utilização, especialmente pelos catadores de material

reciclável, que podem ser  vítimas de intoxicação”.

Eis o Projeto de Lei:

Dispõe sobre a obrigatoriedade das

farmácias e drogarias manterem

recipientes para coleta de medicamentos,

cosméticos, insumos farmacêuticos e

correlatos, deteriorados ou com prazo de

validade expirado.

Art. 1o – As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, observando:

I – deve o recipiente ser lacrado, de material impermeável e com abertura superior, a fim de

que seja realizado o depósito dos referidos materiais;x

II – ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes com os seguintes

dizeres “Proteja o meio ambiente. Deposite aqui medicamentos e outros produtos

farmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade vencido”. x

Art. 2o Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também

impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento,

permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes. x

Art. 3o O material recolhido deverá ser encaminhado a instituições que possuam Plano e

Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da

Diretoria Colegiada n.o 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária – ANVISA, ou a distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria n.o 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria.

§ 1o As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o

nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo

pelo qual não podem ser utilizados.

§ 2o O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.

Art. 4o Cabe aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta lei.

Art. 5o As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta lei serão notificadas e terão o prazo de 30 dias para se ajustar à norma.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo e persistindo na

inobservância desta lei, o estabelecimento notificado estará sujeito à multa de 100 (cem)

UFERMS e 500 (quinhentas) UFERMS em caso de reicindência.

Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,21 de junho de 2011.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

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