Veja o que diz na íntegra o Decreto Legislativo apresentado por Kemp

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18/09/2013 - 18:21 Por: Jacqueline Lopes – Assessoria de Imprensa Pedro Kemp   Foto: Giuliano Lopes

O decreto apresentado pelo deputado estadual Pedro Kemp (PT) obriga Mato Grosso do Sul a seguir a lei federal

Susta § 6o do art. 5o do Decreto n.o

13646, de 6 de junho de 2013, que dispõe

sobre a concessão de gratuidade e ou

de desconto, no Sistema de Transporte

Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

do Estado de Mato Grosso do Sul, em

beneficio das pessoas idosas e ou com

deficiência.

Art. 1o Este Decreto Legislativo, na forma do disposto no inciso VII do art. 63 da Constituição

Estadual, susta § 6o do art. 5o do Decreto n.o 13646, de 6 de junho de 2013, que dispõe

sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto, no Sistema de Transporte Rodoviário

Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em beneficio das pessoas

idosas e ou com deficiência, por exorbitar o poder regulamentar. x

Art. 2o É vedado aos agentes públicos a aplicação do dispositivo a que se refere o art. 1o no

que tange a limitação de reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência

em quaisquer certame de órgão públicos da administração direta e indireta.

Art. 3o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, de setembro de 2013.

Pedro Kemp

Coordenador da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

JUSTIFICATIVA

O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência de Mato Grosso do

Sul-CONSEP/MS questiona a aplicação do § 6o do art. 5o do Decreto Estadual 13646, de 6

de junho de 2013, por exorbitar o poder regulamentar, uma vez que limita direito reservado

a pessoas com deficiência e idosos garantidos por legislação federal e estadual.

A instituição da gratuidade para estes dois grupos foi uma reivindicação oriunda das

condições peculiares destes dois segmentos, quando a gratuidade foi reivindicada para

idosos e pessoas com deficiência, foi com a finalidade de garantir o acesso destas

pessoas aos centros urbanos com maior infraestrutura, especialmente para facilitar o acesso

aos serviços especializados seja na área médica ou mesmo os chamados atendimentos

terapêuticos.

O Estatuto do Idoso. Lei Federal 10741/03 garantiu o direito à gratuidade, no Art. 39, que

diz:

Art 39 . Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos

transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e

especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

x

No tocante a legislação estadual, o direito está resguardado na Lei n.o 4086 de 20 setembro

de 2011, que Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de

Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em

beneficio das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências, prevê uma

limitação nos seguintes termos:

Art. 5o …

§ 5o A utilização do benefício fica limitada a vinte bilhetes de passagens por ano e

se constatada a utilização excedente, deverá ser descontada e compensada no período

seguinte.

Os termos previsto no Decreto § 6o do art. 5o do Decreto Estadual 13646, de 6 de junho

de 2013, exorbita a previsão da lei estadual, uma vez que é incisivamente restritivo. A Lei

possibilita à pessoa utilizar o benefício mesmo que ultrapasse o limite previsto no ano,

avançando para o ano seguinte a diferença na emissão dos bilhetes. No entanto, o Decreto tirou esta alternativa limitando a 20 bilhetes anualmente.

Assim, o CONSEP/MS encaminhou à Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência documento questionando a aplicação da medida por parte do governo estadual restritiva de direitos para além do que é determinado em lei, solicitando uma ação por parte da Assembleia Legislativa no sentido de resguardar os direitos daqueles que utilizam do benefício da gratuidade e em atendimento a esta solicitação neste sentido, apresentamos a sustação do referido dispositivo com a certeza de sua acolhida pelos nossos parlamentares.

As matérias no espaço destinado à Assessoria dos Parlamentares são de inteira responsabilidade dos gabinetes dos deputados.