Com recursos a deficientes visuais, site da ALEMS democratiza acesso à informação

Imagem: Pedagogo André Bruno navega no site da Assembleia Legislativa, usando recursos de acessibilidade
Pedagogo André Bruno navega no site da Assembleia Legislativa, usando recursos de acessibilidade
20/09/2019 - 08:00 Por: Evellyn Abelha e Osvaldo Júnior   Foto: Wagner Guimarães

Sem ações inclusivas, direitos fundamentais, como o acesso à informação, tornam-se sombra no escuro. Esse descaso à inclusão impacta na vida de diversas pessoas, entre as quais está o pedagogo André Gustavo Garcia Bruno, 44, que tem baixa visão. Diariamente, ele precisa demolir muros de dificuldades para acessar sites informativos. “De modo geral, é muito difícil, ainda mais quando é pedido para fazer cadastro, para digitar caracteres”, reclama.

O pedagogo, com mestrado em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), trabalha no Instituto Sul-mato-grossense para Cegos Florivaldo Vargas (Ismac), em Campo Grande. Ele atua como técnico em programa, que envolve 11 estados brasileiros. Em sua rotina, André Bruno necessita estar sempre bem informado, sobretudo com relação aos direitos das pessoas com deficiência. “Preciso estar atualizado com a legislação, pesquisar projetos, acessar notícias”, afirma.

Entre as necessidades do trabalho e o acesso à informação, Bruno vislumbra penumbras desse direito fundamental ou, por vezes, nem isso. A nitidez do direito à informação para pessoas cegas ou com baixa visão é possível através de recursos diversos, como os que o pedagogo experimentou ao navegar no site da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS). “Isso aqui ajuda muito! Excelente!”, admirou-se ao clicar em “alto contraste”, uma das ferramentas de acessibilidade disponíveis no portal.

“Tenho vantagens em relação a alguns outros”, disse o pedagogo em referência aos cegos. “Para eles, é mais difícil ainda”, reconhece. A vantagem, mencionada por André Bruno, é relativa. Ele também reconhece essa condição. E a conhece bem: convive com a pouca visão desde que veio ao mundo. “Por causa de uma infecção hospitalar, eu tenho atrofia do nervo ótico desde bebê”, conta. O pedagogo tem dez por cento de visão.


Fonte: ALEMS/Crédito: Luciana Kawassaki

Pessoas com baixa visão, como André Bruno, encontram, no portal da ALEMS, mecanismos como “alto contraste”, e outros recursos, como aumento da fonte e menu com atalhos. Mas, e quanto ao outro grupo, referido pelo pedagogo, o dos cegos? A eles também é possibilitado, pelo site da Assembleia, o exercício do direito à informação. O conteúdo do portal pode ser acessado pelo Audima, ferramenta que converte texto em áudio.

Isso não significa que o Legislativo Estadual tenha chegado ao limite da inclusão. A atenção à acessibilidade é um processo, uma construção contínua, como bem nota André Bruno. “Novas necessidades estão sempre surgindo e novas respostas devem ser dadas”, observa o pedagogo. “É claro que é preciso sempre avançar, mas, pelo verifiquei aqui no site, essas ferramentas ajudam bastante. Essa preocupação do Poder Legislativo é algo muito importante”, comentou.

Com esses recursos, e outros que poderão ser criados, a Assembleia emite luz na escuridão do acesso, por deficientes visuais, ao direito fundamental à informação. Assim como Bruno, parcela populacional significativa pode contar com mecanismos de inclusão do site da Casa de Leis. Conforme o Censo de 2010 (último disponível) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em Mato Grosso do Sul, há 402 mil pessoas com deficiência visual. Esse número equivale a 52% da população de Campo Grande. É como se metade da Capital pudesse, através dos recursos inclusivos, perceber, nitidamente, o que, antes, era opaco ou invisível. São direitos saindo das sombras.

(Clique aqui para saber mais sobre recursos da acessibilidade no site da ALEMS).  

Legislação

Graças aos avanços das normas brasileiras sobre inclusão e direito das pessoas com deficiência, os sites dos órgãos públicos têm se tornado cada vez mais acessíveis. Seguida pela ALEMS, a acessibilidade relativa às informações e dados nas páginas eletrônicas é garantida pela legislação do Brasil. A própria Constituição Federal de 1988 traz no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a garantia à liberdade e à igualdade, sendo o acesso à informação um dos meios para alcançá-las. A Carta Magna também estabelece que a União, Estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislarem sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme o artigo 24, inciso XIV.


Recursos contemplam o direito constitucional de acesso à informação 

O Brasil também é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e promulgada por meio do Decreto 6.949/2009. A convenção traz, no artigo 21, que “os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha”.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) conta com um capítulo dedicado exclusivamente ao acesso à informação e à comunicação. De acordo com o artigo 63 do documento, “é obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente”.

No caso de pessoas com deficiência visual, o Decreto 5.296/2004 - em seu artigo 47 - prevê que, ao tratar especificamente do acesso à internet, “[...]será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis”. Já o parágrafo 2o prevê que os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas páginas de entrada.

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