Alimentação nas escolas e IPVA em alienações de veículos são temas de propostas

Imagem: Cabo Almi apresentou duas propostas em conjunto com outros parlamentares
Cabo Almi apresentou duas propostas em conjunto com outros parlamentares
03/10/2019 - 13:23 Por: Christiane Mesquita   Foto: Wagner Guimarães

O deputado estadual Cabo Almi, (PT), apresentou nesta manhã (3) projeto que dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável e proíbe a comercialização de alimentos e produtos que aumentem os riscos do desenvolvimento da obesidade e de outras doenças crônicas não transmissíveis, nas unidades escolares de educação infantil das redes pública e privada do Estado. Pedro Kemp (PT) é o coautor desta matéria, que explica que a promoção da alimentação adequada e saudável compreende as ações de educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentos e refeições nutricionalmente adequadas, com controle de qualidade e condições higiênico-sanitárias dos alimentos. As ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável envolverão todo o ambiente e a comunidade escolar.  

As cantinas só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Vigilância Sanitária. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente capacitado para a produção e exercício do comércio de alimentos. Também será proibida a confecção, comercialização e distribuição de balas, doces e guloseimas, caseiros ou não, sorvetes, caldas e coberturas doces e salgadas, biscoitos recheados, pipocas industrializadas, bolos, tortas, salgados industrializados, embutidos, refrigerantes, refrescos artificiais, néctar, bebidas à base de xarope de guaraná e groselha, bebidas isotônicas, nas escolas, refrescos artificiais, néctar, bebidas à base de xarope, bebidas isotônicas, bebidas achocolatadas e bebidas que contenham taurina e/inositol; além de bebidas alcoólicas e outras especificações contidas em rótulos de alguns alimentos.


O deputado Pedro Kemp, à direita, é o coautor do projeto de lei

Para promover a alimentação saudável, a cantina da unidade escolar oferecerá para consumo, diariamente, alimentos e preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária e baixo teor de lipídios (gordura). Também deverá oferecer para consumo, diariamente, pelo menos duas variedades de fruta da estação, in natura inteira ou em pedaços. Os sucos naturais de frutas ou polpa de fruta 100% (cem por cento), leite, vitaminas de frutas, iogurte e demais preparações, cuja adição de açúcar é opcional, serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente. Em caso de adição de açúcar, este deve ser utilizado na menor quantidade necessária para adequada palatabilidade da preparação.

Também poderão ser comercializados frutas, legumes, verduras, suco natural, iogurte e vitaminas de frutas, bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas, sanduíches naturais e lanches preparados com recheios de frutas, hortaliças, queijos magros ou carnes magras, sem adição de maionese, pães e biscoitos integrais, bolo simples, bolos preparados com frutas ou hortaliças e salgados assados com recheios de hortaliças, queijos magros e carnes magras.

Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços da cantina da unidade escolar conterá cláusulas especificando os itens comercializáveis, e também será proibida no ambiente escolar a publicidade de alimentos e produtos cuja a comercialização, confecção e distribuição seja proibida. Esta proibição estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.  

A unidade escolar poderá realizar atividades pedagógicas e campanhas e eventos com a capacitação de seu corpo docente para a abordagem transversal e multidisciplinar dos conteúdos, podendo para isso utilizar cartazes, mural, placas ou banners para a apresentação e divulgação dos temas. As escolas e cantinas terão o prazo de 180 dias para adequação da proposta.

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta proposta que entra em vigor na data de sua publicação. Os órgãos de Vigilância Sanitária, Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres e Conselho de Alimentação Escolar, deverão acompanhar e fiscalizar esta lei, e caberá ao infrator advertência e intimação para adequar-se aos dispositivos desta lei, no prazo de dez dias; rescisão do contrato de locação da cantina da unidade escolar, e a proibição de seus responsáveis legais de participarem de concorrências públicas para o exercício do mesmo ramo de atividade em unidade escolar, na hipótese de reincidência.

“Nos últimos 20 anos, a frequência de excesso de peso quase triplicou entre a população de 5 a 19 anos. E atualmente 1 em cada 3 crianças com idade de 5 a 9 anos está com excesso de peso ou obesidade. Cabe ao Estado adotar medidas que garantam a proteção à saúde de crianças e adolescentes, pois trata de direito fundamental defendido na Constituição e que devem sobrepor a outros interesses de mercado, por isso defendemos a aprovação do deste projeto de lei”, justificou o autor, deputado Cabo Almi.

IPVA


Renato Câmara é o coautor da proposta de Cabo Almi

O deputado estadual Cabo Almi também apresentou um projeto de lei que altera a redação da alínea b, do inciso II, do artigo 10 da Lei 1810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado. O artigo 160 passa a vigorar com o seguinte texto: “A pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie até a data da notificação do ato à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior”. O deputado Renato Câmara (MDB) é o coautor da matéria.

Se a proposta receber parecer favorável à sua tramitação na Casa de Leis pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), e pelas comissões de mérito, sendo aprovada também nas votações em plenário, torna-se lei e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Mato Grosso do Sul.

 “O projeto visa adequar o texto com o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça [STJ] por meio da Súmula 585, do STJ, que diz que a responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no Código de Trânsito Brasileiro [CTB] não abrange o Imposto sobre Veículos Automotores [IPVA] incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Logo, após a comunicação da alienação do bem ao órgão competente, é necessário que cesse a solidariedade com relação ao tributo do IPVA e nesse momento o tributo passe a ser corretamente atribuído à coisa e ao adquirente da coisa ao regularizar a transferência da mesma para seu nome”, justificou o autor da proposta, deputado Cabo Almi.

Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
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