Projetos do Executivo dispõem sobre Saúde dos servidores e Segurança Pública
![Imagem: Propostas foram apresentadas nesta terça-feira](/upload/News/2022/03/2022_03_29_12_53_32_8acee40e-6ead-4ad8-b46d-986c2edfe8c4.jpg)
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) protocolou duas propostas do Poder Executivo nesta terça-feira (29). As matérias seguem para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O Projeto de Lei 79/2022 altera a redação de dispositivos da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O projeto tem o objetivo de alterar a alíquota da contribuição patronal do plano de saúde de 3% para 4%. Segundo o projeto, o aumento escalonado previsto na Lei 1.102/1990 aplica-se, tão somente, ao plano oferecido e organizado pela Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems).
Já o Projeto de Lei Complementar 2/2022 altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar 291, de 16 de dezembro de 2021. A Lei Complementar 291/2021 altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 53, de 30 de agosto de 1990 (Estatuto dos Militares Estaduais), e à Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008 (que institui o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores públicos integrantes das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).
Com a proposta, o caput do art. 5º da Lei Complementar 291, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990”.
Atualmente o artigo têm a seguinte redação: “Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do art. 15-A, no inciso II do art. 15-B, no inciso I do art. 15-E e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990”.
Conforme justificativa da proposta, o Projeto de Lei Complementar 2/2022 tem por objetivo “adequar a remissão objeto do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, para fazer constar que está previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, o prazo de 10 (dez) anos para as Praças obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para as promoções hierárquicas no decorrer da carreira”.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.