Projetos do Executivo dispõem sobre Saúde dos servidores e Segurança Pública

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Propostas foram apresentadas nesta terça-feira
29/03/2022 - 17:31 Por: Evellyn Abelha   Foto: Luciana Nassar

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) protocolou duas propostas do Poder Executivo nesta terça-feira (29). As matérias seguem para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O Projeto de Lei 79/2022 altera a redação de dispositivos da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O projeto tem o objetivo de alterar a alíquota da contribuição patronal do plano de saúde de 3% para 4%. Segundo o projeto, o aumento escalonado previsto na Lei 1.102/1990 aplica-se, tão somente, ao plano oferecido e organizado pela Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems).

Já o Projeto de Lei Complementar 2/2022 altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar 291, de 16 de dezembro de 2021. A Lei Complementar 291/2021 altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 53, de 30 de agosto de 1990 (Estatuto dos Militares Estaduais), e à Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008 (que institui o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores públicos integrantes das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

Com a proposta, o caput do art. 5º da Lei Complementar 291, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990”.

Atualmente o artigo têm a seguinte redação: “Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do art. 15-A, no inciso II do art. 15-B, no inciso I do art. 15-E e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990”.

Conforme justificativa da proposta, o Projeto de Lei Complementar 2/2022 tem por objetivo “adequar a remissão objeto do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, para fazer constar que está previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, o prazo de 10 (dez) anos para as Praças obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para as promoções hierárquicas no decorrer da carreira”.

Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.