Proposta de Orro impede que bancos recusem recebimento de contas

Imagem: Conforme o deputado, muita gente reclama que os bancos não têm aceitado pagamento de contas no caixa de clientes
Conforme o deputado, muita gente reclama que os bancos não têm aceitado pagamento de contas no caixa de clientes
31/03/2015 - 14:01 Por: João Prestes    Foto: Roberto Higa

Projeto de lei apresentado durante a sessão desta terça-feira (31/3) da Assembleia Legislativa pelo deputado estadual Felipe Orro (PDT) determina que os bancos sejam obrigados a receber contas de água, luz, telefone, gás, além de títulos de quaisquer instituições financeiras, no caixa e de todas as pessoas, não somente de clientes. Segundo o deputado, o projeto visa coibir uma prática já utilizada por muitos bancos.

“Temos recebido queixas segundo as quais alguns bancos não vêm aceitando o pagamento de contas no caixa de clientes, obrigando-os a pagar as faturas nos caixas eletrônicos. Em outros casos os bancos se recusam a fazer qualquer tipo de quitação da conta sob a alegação que não existe convênio com a empresa, e orientam as pessoas a procurar uma casa lotérica, que nem sempre é perto e geralmente tem filas longas”, disse Felipe Orro.

O parlamentar argumenta que o Banco Central já deixou clara a obrigatoriedade dos bancos de não discriminar o público entre clientes e não clientes, tampouco de recusar o pagamento nos caixas. “Se o cliente quiser fazer a transação no caixa eletrônico é uma opção sua, não pode ser obrigatoriedade do banco. Se quiser pagar no caixa, o banco tem que receber. Percebemos que essa prática vem sendo adotada para esvaziar o movimento das agências, em contrapartida aumentam as filas nos caixas de autoatendimento, penalizando mais uma vez o cidadão”, enfatizou.

A íntegra do projeto de lei é a seguinte:

Art. 1º. As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, deverão receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.

Parágrafo único. O atendimento previsto independe dos usuários serem ou não correntistas da instituição financeira.

Art. 2º. As instituições devem fixar avisos em locais visíveis a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas de água, luz, telefone e taxas diversas, através do atendimento presencial nos caixas da agência, mencionando a presente lei.

Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos termos do ar. 56 do diploma.

Art. 4º. As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.