Emendas Constitucionais: Governo deve executar emendas parlamentares

Imagem: As Emendas Constitucionais são de autoria dos deputados Paulo Corrêa e Marquinhos Trad
As Emendas Constitucionais são de autoria dos deputados Paulo Corrêa e Marquinhos Trad
06/04/2016 - 07:40 Por: Heloíse Gimenes    Foto: Roberto Higa

Duas Emendas Constitucionais que tratam sobre a execução das emendas parlamentares ao Orçamento Estadual foram promulgadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. As novas alterações no texto constitucional foram publicadas no Diário Oficial desta quarta-feira (6/4).

A Emenda Constitucional 70, de autoria do deputado Paulo Corrêa (PR), acrescenta no artigo 160 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo: A previsão de receita e a fixação da despesa no Projeto e na Lei Orçamentária Anual devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal de Mato Grosso do Sul.  

O artigo 163 passa a vigorar com mais dois paragráfos, com a redação: É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares, nos limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e estabelecidas na peça orçamentária em grandezas nominais. A não execução da programação orçamentária implica em crime de responsabilidade, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa.

São elas: nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 dias antes do encerramento da sessão legislativa; quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Já a Emenda Constitucional 71, de autoria do deputado Marquinhos Trad (PSD), acrescenta o artigo 160-A. Segundo o texto, fica obrigatória a execução dos créditos constantes na Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.

Ainda estabelece a aplicação aos créditos decorrentes das emendas parlamentares as mesmas normas e obrigações acessórias da execução orçamentária prevista na legislação específica sobre as matérias. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares, apurados no final de cada exercício. Uma Lei Complementar regulamentará o valor e a área de destinação do recurso oriundo de emenda parlamentar.

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