Texto da LDO recebe parecer favorável da CCJR
O Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2017 foi declarado constitucional pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), na reunião desta terça-feira (28/6). Outras duas proposições receberam parecer contrário.
A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) estabelece as metas e as prioridades da administração pública estadual, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual e trata da sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e alterações na legislação tributária. A estimativa de receita é de R$ 13.991.000.000,00 para 2017, um crescimento de 0,65% comprado ao ano passado.
O repasse do duodécimo será de 7,30% da receita corrente líquida ao Tribunal de Justiça, 3,90% ao Ministério Público Estadual, 2,20% ao Tribunal de Contas Estadual, 1,80% à Defensoria Pública e 2,90% à Assembleia Legislativa.
Os efeitos decorrentes das medidas em curso para redução da dívida não foram considerados nos demonstrativos das metas fiscais, uma vez que o Poder Executivo aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal e a apreciação do Congresso Nacional do projeto que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, bem como as medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.
Já a revisão do estudo do Regime Própria de Previdência realizada em 2015, projetando as receitas e as despesas previdenciárias, consta no projeto. Na mensagem enviada à Assembleia Legislativa, o governador Reinaldo Azambuja destacou que as vinculações constitucionais e legais da receita consomem mais de 80% da disponibilidade do Tesouro, o que tem prejudicado as prioridades do Estado.
<b>Parecer contrário</b>
Por maioria dos votos, dois projetos de lei foram considerados inconstitucionais. O 97/16, de autoria do deputado Marquinhos Trad (PSD), estabelece o rateio da vistoria veicular, nos casos de licenciamento anual de veículos. O 102/16, do deputado Cabo Almi (PT), dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental quando da contratação com a administração pública, de acordo com o princípio de desenvolvimento econômico social e ecologicamente sustentável.
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