Ressarcimento ao consumidor de energia elétrica por dano é tema de proposta

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Proposta regula o ressarcimento de danos em equipamentos pela concessionária de energia elétrica
11/07/2017 - 18:36 Por: Christiane Mesquita    Foto: Victor Chileno

A deputada estadual Grazielle Machado (PR), 2ª vice-presidente da Casa de Leis, apresentou na sessão ordinária desta terça-feira (11/7), o Projeto de Lei (PL) 138/2017, que regulamenta o ressarcimento ao consumidor, na ocorrência de dano, pela concessionária de energia elétrica que presta serviços no Estado de Mato Grosso do Sul.

As concessionárias de energia elétrica estaduais adotarão medidas para facilitar o ressarcimento de bens danificados em virtude de pane ou sobrecarga elétrica, conforme o disposto nos artigos 204 e 206, da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A concessionária será obrigada a divulgar nas faturas de cobranças, de forma clara e em local de fácil visualização, mensagem alertando o consumidor sobre o direito de ressarcimento. Para facilitar o acesso do consumidor, as concessionárias de energia elétrica deverão manter empresas credenciadas para realizarem o reparo e análise do bem danificado em cada município do Estado.

Para solicitar o ressarcimento, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora. Isto pode ser realizado por via postal, eletrônica, atendimento pessoal nas agências oficiais ou outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.

A concessionária tem um prazo de dez dias, após a solicitação do ressarcimento, contados a partir da data da verificação do aparelho, ou na falta desta, da data de solicitação, para informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificativa, por escrito, por meio de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança, por via eletrônica, ou via postal, com aviso de recebimento (AR). Quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo será de um dia útil.

Em caso de indeferimento de ressarcimento, a concessionária é obrigada a fornecer ao consumidor, juntamente com a correspondência, o relatório completo de indicadores de qualidade, contendo as datas e horários em que ocorreram interrupção no fornecimento de energia na região. É vedado as concessionárias a exigência de documento que comprove a propriedade do bem danificado e da nota fiscal de compra do mesmo.

As concessionárias de energia do Estado também são obrigadas a divulgar em seus postos de atendimento e sítios eletrônicos os procedimentos adotados para ressarcimento de dados. Quem não cumprir a lei, pagará multa de equivalente a 20 vezes o valor do bem danificado, sendo esta multa revertida para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.

A deputada Grazielle Machado justificou a proposta apresentada. “Por falta de informação, a população acaba tendo o seu acesso ao direito cerceado, devido à burocracia enfrentada por parte das concessionárias de energia elétrica. Este projeto facilita o procedimento de solicitação de ressarcimento”, ressaltou.

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