No Procon, Felipe Orro articula regulamentação à Lei dos Serviços Contínuos
10/03/2015 - 10:45
Por: João Prestes
Foto: João Prestes
Promulgada no dia 5 de fevereiro, Lei 4.647 entra em vigor no início de abril. Mas precisa, antes, ser regulamentada por decreto governamental para surtir seus efeitos. “É importante que as pessoas conheçam seus direitos para que possam exigir das empresas o cumprimento da lei. E também que os instrumentos de fiscalização do Estado estejam aparelhados para efetivar esses direitos”, ponderou o deputado.
A lei visa corrigir uma distorção na relação de consumo que faz com que o mesmo serviço tenha preços diferentes: mais caros para antigos assinantes e mais baratos para os novos. Ou seja, para atrair consumidores dos concorrentes as empresas de servidores de Internet, televisão por assinatura, telefonia, entre outras, ofereçam descontos e até pacotes mais baratos, enquanto os clientes antigos, já fidelizados, pagam mais caro e ainda tenham os valores reajustados.
Com a nova regra essa distorção acaba. Veja o que diz a lei:
Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1 – concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2 – operadoras de TV por assinatura;
3 – provedores de internet;
4 - serviço privado de educação;
5 – outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º – A extensão do benefício de promoções ralizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3º – O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada:
II – multa em dobro e suspensão da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2015.
Regulamentação
A superintendente do Procon se dispôs a colaborar na formulação do decreto que regulamenta a lei. Nos próximos dias uma reunião com técnicos do governo deve ser marcada para tratar do assunto. Felipe Orro considerou de extrema importância o envolvimento de todos os meios de fiscalização do governo e dos consumidores para fazer valer as novas regras e acabar com as injustiças que se vê atualmente nesse setor. “O consumidor antigo deveria ser premiado com descontos, ao invés disso ele se vê estimulado a interromper o serviço e mudar de empresa ou pedir a religação, para receber os benefícios da promoção. Eu entendo que as próprias empresas vão entender que o melhor a fazer é beneficiar a todos para ter uma clientela satisfeita”, ponderou.
As matérias no espaço destinado à Assessoria dos Parlamentares são de inteira responsabilidade dos gabinetes dos deputados.