Marcio Fernandes comparece à solenidade de sanção da Lei do Vale Universidade

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Governador assina Lei do Vale Universidade
17/11/2009 - 09:19 Por: Alcindo Rocha - ass. dep. Marcio Fernandes | Acesse o <a href="http://www.deputadomarciofernandes.com.br">site do deputado</a>    Foto: Marco Miatelo

O governador André Puccinelli sancionou na noite dessa segunda-feira (16) a Lei do Vale Universidade e Vale Universidade Indígena. A solenidade aconteceu no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em Campo Grande. Vice-líder do governo, o deputado estadual Marcio Fernandes (PTdoB) compareceu ao evento. A Lei já foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (17).

O governo do Estado decidiu transformar os programas de bolsa em lei com o objetivo é assegurar o benefício ao estudante. De acordo com o Estado, 800 jovens sul-mato-grossenses são beneficiados.

O Vale Universidade oferece auxílio financeiro a estudantes matriculados em cursos presenciais, de licenciatura e bacharelado, em universidades públicas e privadas conveniadas. Para participar do programa, o acadêmico deve ter renda pessoal igual ou inferior a R$ 750,00 ou renda familiar de até R$ 1,8 mil.

Os alunos inseridos no programa que cursam instituições privadas de ensino recebem desconto de 70% no valor da mensalidade do curso, sendo 50% subsidiado pelo governo do Estado – o valor não deve ultrapassar um salário mínimo – e 20% oferecido pelas faculdades privadas conveniadas.

O conhecimento adquirido em sala de aula é colocado em prática com a realização de atividades complementares de 20 horas semanais, cumpridas em jornadas de quatro horas diárias em órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal, federal ou organizações não-governamentais (ONGs).

Vale Universidade Indígena

Para pleitear o benefício financeiro do Vale Universidade Indígena, os interessados devem comprovar a ascendência indígena, mediante apresentação do Registro Nacional Indígena e possuir carteira de Identidade expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai); a família não pode possuir renda superior a três salários mínimos e deve residir no Estado por mais de dois anos.
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