Emenda altera salários de estagiários do Judiciário

09/12/2002 - 14:52 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P>Em emenda apresentada à Assembléia, o deputado Arroyo (PL) pede alterações no projeto de lei que regulamenta o estágio remunerado no Judiciário de Mato Grosso do Sul. Para o deputado, os estagiários que estiverem cursando faculdade deverão receber a remuneração máxima prevista na matéria, e os demais, valor 20% inferior. </P><P>Na mesma emenda ao projeto de autoria do Poder Judiciário, o parlamentar também pede modificações em seu artigo 4º e que r<FONT face=Verdana size=1>egulamenta o prazo para recurso contra as decisões proferidas pelos membros do conselho superior da Magistratura.</FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Veja a seguir a mensagem que acompanha o projeto do Judiciário em tramitação na Casa e, mais abaixo,  texto da emenda apresentada pelo Deputado Arroyo (PL):</FONT>  </P><P><STRONG>Senhor Presidente, </STRONG></P><P>O Tribunal de Jsutiça Encaminha a Vossa  Excelência o projeto de Lei anexo, devidamente aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, nos termos do artigo 30, VIII, "c", do Código de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado. </P><P>Visto em seu conjunto, o que se pretende com o projeto de lei é:</P><P>a) - elevar o número de juízes de direito da capital, passando dos atuais 50 para 52 juízes, sendo quatorze deles juízes de direito auxiliar de entrância especial;</P><P>b) - com isto, possibilitar que o Tribunal de Justiça possa convocar mais dois juízes, para assessorar a Presidência do Tribunal e outro para a Vice-Presidência, mantendo-se  a Corregedoria- Geral da Justiça com os atuais dois juiízes.</P><P>c) - regulamentar a aceitação de estagiários, pelo Tribunal de Justiça, para atuarem tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, fixando-se número máximo de aceitação valor máximo de remuneração, cujo recrutamento será feito através de seleção com aplicaçãode provas escritas. A lei atribui a regulamentação final a cargo do Tribunal, por Resolução.</P><P>d) - regulamentar o prazo para o recurso contra as decisões proferidas pelos membros do Conselho Superior da Magistratura, isoladamente, que será de 05 dias, cabível inclusive contra decisão adminsitrativa do Presidente, o que, embora venha ocorrendo na atualidade, não tem regulamentação própria. O recurso passa a ser para o Conselho Superior da Magistratura, em 05 dias da intimação ou ciência do interessado, com modificação da redação do artigo 45, III, do CODJ.</P><P>e) - finalmente, como foram criados mais dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial Especial, o projeto previu a criação, também, de dois cargos de assessor jurídico, acompanhando a linha de atuação do Poder Judiciário, que confere a cada juiz de entrância especial, titular ou juiz auxiliar, um assessor jurídico.</P><P>No que diz respeito aos estagiários, parece-me que evidente que já é passada a hora de o Tribunal de Justiça regulamentar, por lei , seu acesso a importantes segmentos do Judiciário, colaborando para o desafogo dos serviços judiciários a um curso infinitamente menor que o da contratação de servidores para as mesmas funções.  Além disso, propicia que o estagiário possa fazer uma extensão universitária, proporcionando experiência prática na linha de formação do estudante, sendo verdadeira complementação do ensejo e da aprendizagem, dando-lhe condições de ganhar o mercado de trabalho. </P><P>A matéria já conta com regulamentação por legislação federal, como se vê da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores, não havendo razões para que estender o mesmo benefício não seja também estendido Tribunal de Justiça.</P><P>O projeto se preocupou com aspectos fundamentais da questão, como estabelecer um teto máximo para o quantitativo de estagiários a serem aceitos, remuneração máxima, seleção por provas a serem realizadas pelo Tribunal, previsão de inexistência de vínculo empregatício, contratação de seguro para o estagiário e, finalmente, deu poderes ao Tribunal para regulamentar por Resolução, todas as demais questões que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do estágio, não havendo que se lhe antepor reparos. </P><P>No que se refere à previsão da criação de dois cargos de assessor jurídico, tal é a conseqüência, também, da criação de dois cargos de juiz auxiliar da capital, sabido que todos os juízes de direito e juízes auxiliares contam com um assessor jurídico, para auxílio dos trabalhos inerentes ao gabinete do magistrado.</P><P>Espera-se, pleclaro Presidente, o processamento e a aprovação do projeto incluso, na forma regimentalmente prevista nesta Augusta Casa de Leis, ao qual solicito, respeitosamente, a tramitação em regime de urgência.</P><P>Colho o ensejo de externar ao eminente Presidente meus votos de elevada estima, consideração e apreço.</P><P><STRONG>José Agusto de Souza </STRONG></P><P>Presidente </P><P><FONT face=Verdana size=1></FONT> </P><P><FONT face=Verdana size=1><STRONG>EMENDA MODIFICATIVA</STRONG></FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Ao projeto de Lei nº 177/02, de autoria do Poder Judiciário, apresento a seguinte emenda:</FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Art. 1º - Ao artigo 2º., do projeto de lei, que altera o artigo 22, da Lei nº 1511, de 05 de julho de 1994, acrescenta-se o §6º, remunerando-se as seguintes, e conseguinte redação:</FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1><STRONG>"§6º - A remuneração prevista no parágrafo anterior, obrigatoriamente será escalonada, cabendo aos estagiários que cursarem a faculdade o máximo, e os demais, diferencial à menor de 20%" (vinte por cento).</STRONG></FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Art. 2º - O artigo 4º do projeto de Lei, que altera o inciso III, do artigo 45, da Lei nº 1.511 de 05 de julho de 1994, passa a ser a seguinte redação:</FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>"Art. 45................ III - Julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas, no prazo de <STRONG>5 (cinco) dias úteis</STRONG>, da intimação ou ciência do interessado."</FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, <STRONG>dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000. </STRONG></FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Art. 4.º - Esta lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. </FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Plenário das Deliberações, 25 de novembro de 2002.</FONT></P><P><FONT face=Verdana size=1>Deputado Arroyo (PL)</FONT> </P>
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