<P><STRONG>MENSAGEM/GOV/MS/Nº 076/2002</STRONG></P><P><BR>Campo Grande, 10 de dezembro de 2002.</P><P> </P><P>Senhor Presidente,</P><P><BR>Com os meus cumprimentos, venho à presença dos ilustres membros dessa Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para retificar a MENSAGEM/GOV/MS/Nº 061/2002, oferecendo pequenas alterações no projeto de lei que "Altera disposições da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que trata da reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências." </P><P>O texto anexo cuida de alterar alguns dispositivos do projeto de lei em referência, no sentido de aperfeiçoar-lhe a redação e corrigir pequenas falhas e omissões verificadas no curso da discussão da matéria entre os técnicos do Poder Executivo que constituíram a equipe que elaborou o texto.</P><P>A emenda de cada dispositivo está devidamente acompanhada de justificativa, de modo a facilitar a apreciação, pelos senhores Deputados, dos pontos alterados e seus respectivos motivos, de modo a atribuir agilidade e transparência ao debate das inovações que se pretende introduzir no texto que já se encontra tramitando nessa Casa de Leis. </P><P>Contando, desde logo, com a aquiescência dos ilustres pares dessa augusta Assembléia Legislativa, despeço-me.</P><P><BR>Atenciosamente,</P><P><BR>À Sua Excelência o Senhor <BR><STRONG>Deputado ARY RIGO</STRONG><BR>Presidente da Assembléia Legislativa<BR>CAMPO GRANDE - MS</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG><BR>Governador</P><P> </P><P><STRONG>EMENDA AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, REMETIDO POR MEIO DA MENSAGEM/GOV/MS/Nº 061/2002. </STRONG></P><P>EMENTA: "Altera disposições da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que trata da reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dás outras providências."</P><P>1. No § 2° do art. 5° da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterado pelo art. 1° do projeto de lei em referência, acrescente-se ao final do texto do parágrafo a expressão:</P><P>" conforme previsto na Constituição Federal". </P><P>JUSTIFICATIVA: O esclarecimento sobre a origem constitucional da norma que obriga o preenchimento dos cargos de direção dos órgãos de regime especial, com o pessoal de carreira, visa afastar qualquer dúvida sobre a necessidade dessa providência doméstica.</P><P>2. Modifique-se o art. 10, II, "a", 2, acrescido pelo art. 1° do projeto de lei, dando-lhe a seguinte redação:</P><P>"2. Subsecretaria de Apoio à Integração das Políticas de Prestação de Serviços ao Cidadão;"</P><P>JUSTITICATIVA: A mudança do nome da Subsecretaria de Articulação de Políticas Sociais para Subsecretaria de Apoio à Integração das Políticas de Prestação de Serviços ao Cidadão visa evitar confusão entre as competências do Conselho de Gestão das Políticas Sociais (COGEPS), que inclui a articulação externa das políticas sociais, e o objetivo da Subsecretaria, que é promover a integração, no nível gerencial, de todas as políticas de prestação de serviços ao cidadão.</P><P>3. Modifique-se o item 4 da alínea "b" do inciso IV do art. 11 da Lei nº 2.152, de 2000, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei, dando-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"4. o acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;"</P><P>JUSTIFICATIVA: A supressão da competência para "formular planos, programas e projetos", mantendo-a apenas para acompanhá-los, visa evitar conflitos de competência entre a Subsecretaria e as Secretarias de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, como também com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário.</P><P>4. Modifique-se o item 1 da alínea "c" do inciso IV do art. 11 da Lei nº 2.152, de 2000, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei, dando-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"1. a integração das informações e o acompanhamento das ações do Governo nos órgãos de prestação de serviços ao cidadão e o suporte às relações do Governo com os movimentos organizados da sociedade civil e organizações não-governamentais;" </P><P>JUSTIFICATIVA: Acompanhando a mudança do nome da Subsecretaria de Articulação de Políticas Sociais para Subsecretaria de Apoio à Integração das Políticas de Prestação de Serviços ao Cidadão, altera-se também as suas atribuições, que passam a ser, somente, "a integração das informações e o acompanhamento das ações do governo... e o suporte às relações do Governo com os movimentos organizados da sociedade civil e organizações não-governamentais". Elimina-se dessa forma a possibilidade de confusão de papéis entre essa Subsecretaria e os demais órgãos de articulação e execução das políticas sociais.</P><P>5. Acrescente-se o inciso XVI ao art. 15 da Lei nº 2.152, de 2000, modificado pelo art. 4º do projeto de lei, com a seguinte redação:</P><P>"XVI - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade." <BR> <BR>JUSTIFICATIVA: Essa competência acrescentada à Secretaria de Planejamento e de Ciência e Tecnologia corrige uma distorção, já que ela constava impropriamente como atribuição da Subsecretaria de Articulação das Políticas de Desenvolvimento Regional.</P><P>6. No art. 4° do projeto, que altera o art. 15 da Lei nº 2.152, de 2000, que trata das competências da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, suprima-se o inciso XV, renumerando os demais e transferindo, como inciso X, para o art. 16-A, que dispõe sobre as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com a seguinte redação:</P><P>"X - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins."</P><P>JUSTIFICATIVA: A retirada da expressão "a promoção e a coordenação de programas especiais e de fomento", deixando apenas a expressão "o apoio a programas especiais e de fomento" das competências Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, visa evitar conflitos com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, que exercerá essa competência por meio do IDATERRA.</P><P>7. Modifique-se o inciso XVII do art. 16 da Lei nº 2.152, alterado pelo art. 5º do projeto em referência, atribuindo-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"XVIII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário."</P><P>JUSTIFICATIVA: A permanência da expressão "devolutas" no texto limitaria as atividades da regularização fundiária, excluindo, por exemplo, os casos de erros de medição.</P><P>8. No art. 10, que altera o art. 22 da Lei nº 2.152, de 2000, referente às competências da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, acrescente-se ao inciso I a alínea "i", com a redação seguinte:</P><P>i) a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;</P><P>JUSTIFICATIVA: A atribuição de cuidar do sistema penitenciário estava faltando entre as competências da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.</P><P><BR>9. Altere-se o item 3 da alínea "d" do inciso II do mesmo art. 22 da Lei nº 2.152, de 2000, modificado pelo art. 10 do projeto de lei em referência, dando-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;"</P><P>JUSTIFICATIVA: Do mesmo modo nesse caso, acrescenta-se a atribuição de cuidar do sistema penitenciário, que estava faltando entre as competências da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.</P><P>10. No art. 18 do projeto de lei, retire-se a palavra obrigações, passando a constar a seguinte redação:</P><P>"Art. 18. Fica autorizada a liquidação da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL , cujas atividades foram suspensas pela Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e a incorporação dos bens e direitos em seu nome à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul."</P><P>JUSTIFICATIVA: Com essa alteração, as dívidas da Agrosul serão assumidas automaticamente pelo Tesouro do Estado, a partir do ato que decretar a sua liquidação. </P><P>11. Altere-se o art. 19 do projeto de lei em referência, dando-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"Art. 19. O Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA terá como finalidade a execução de serviços de pesquisa e assistência técnica agropecuária e extensão rural a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul." </P><P>JUSTIFICATIVA: Agrega-se novamente a pesquisa à finalidade do IDATERRA, prestigiando uma atividade importante para o desenvolvimento agrário.</P><P>12. Modifique-se o inciso I do art. 21 do projeto de lei em referência, atribuindo-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, com atuação na área de desenvolvimento sustentável do Estado, tendo como membros natos os Secretários de Estado da área de indução ao desenvolvimento;"</P><P>JUSTIFICATIVA: O acréscimo da palavra sustentável visa prestigiar a integração das políticas de desenvolvimento, indicando o melhor caminho para as atividades do Conselho.</P><P>13. Suprimam-se os §§ 1º e 3º do art. 21 do projeto, passando o § 2º a constar como parágrafo único, com a mesma redação.</P><P>JUSTIFICATIVA: A supressão do dispositivo que dá caráter normativo e deliberativo aos Conselhos recém-criados (§ 1º) visa dar mais liberdade à implementação deles, por meio de Decreto do Governador, evitando a oposição dos órgãos colegiados que já deliberam sobre o assunto dentro da estrutura. Já a supressão do dispositivo que determinava a absorção do CDI pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (§3º) visa corrigir no ovo uma inconstitucionalidade material, já que o CDI foi criado pela Constituição Estadual e não poderia ser absorvido por outro órgão criado por Lei Ordinária.</P><P>14. Modifique-se o art. 27 do projeto de lei em epígrafe, dando-se-lhe a seguinte redação:</P><P>"Art. 27. Fica alterada a denominação da entidade criada pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, para Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e da Fundação Serviços de Saúde para Fundação de Administração Hospitalar que terá como finalidade a administração do "Hospital Regional de Campo Grande" e outras unidades hospitalares estaduais para prestação dos serviços de saúde à população."</P><P>JUSTIFICATIVA: A duplicidade de comando na área de saúde, representada pelo Secretário e pelo Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde revelou-se prejudicial ao bom andamento dos projetos da Secretaria. Por outro lado, devido ao volume dos serviços hospitalares assumidos pelo Estado, as unidades hospitalares sob administração estadual estão a demandar mais autonomia administrativa e operacional. No caso da FUNDESPORTE, trata-se de adotar um conceito mais democrático e moderno (Esporte) em lugar do antigo Desporto, que designa melhor as atividades ligadas ao esporte de rendimento.</P><P> </P><P><BR><BR> </P>