<P>De autoria do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei nº 141/02 que se encontra em pauta na Assembléia Legislativa do Estado até o dia 24 deste mês prevê mudanças na Lei nº 1511, de 5 de julho de 1994, e na Lei 1.974, de 29 de julho de 1999. Veja algumas das alterações propostas pelo projeto: </P><P> - A nova redação do artigo 92 da Lei 1.5211/94, visa adequar a faixa etária, ou seja, limite de idade, como uma das condições de elegibilidade do Juiz de Paz constante no Código de Organizações Judiciárias, por se encontrar em deconformidade com o disposto no § 3º do artigo 14 da Constituição Federal.</P><P>- O acréscimo do § 1º do artigo 154, objetiva estabelecer, legalmente a possibilidade do parcelamento do período de férias, para acomodar as situações de afastamentos de servidores em períodos inferiores a trinta dias, em benefício do serviço, da Administração e do próprio servidor.</P><P>- A alteração do inciso V do artigo 4º da Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999, objetiva estabelecer que a idade máxima de 45 anos incompletos para ingresso no serviço público seja computado na data da inscrição no concurso público e não na data da investidura como consta. De acordo com a legislação em vigor, os candidatos aprovados em concurso público que contavam com menos de 45 anos de idade durante a realização de concurso e que, posteriormente, na data da posse, contam com mais de 45 anos estão impedidos de entrar em exercício.</P><P> </P><P> </P><P> </P>